Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador pode justificar a chamada “justa causa da empresa”
Uma recente decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou um importante entendimento da Justiça do Trabalho: o não pagamento do adicional de insalubridade, quando devido ao empregado, pode configurar falta grave do empregador e autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O caso envolveu uma recepcionista de uma clínica de radioterapia e oncologia de Goiânia (GO), que exercia suas atividades em ambiente com exposição a agentes biológicos, mas deixou de receber o adicional de insalubridade durante parte do contrato. Diante da irregularidade, a trabalhadora buscou na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conhecida como a “justa causa do empregador”, ela ocorre quando a empresa pratica faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego.
Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, o trabalhador passa a ter direito às mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, como:
- aviso-prévio;
- saldo de salário;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço;
- 13º salário proporcional;
- saque do FGTS;
- multa de 40% sobre o FGTS;
- habilitação ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.
Entenda o caso
A recepcionista foi contratada em outubro de 2020 para atuar na recepção dos exames de tomografia.
Na ação trabalhista, ajuizada em março de 2023, ela alegou que diversas obrigações contratuais estavam sendo descumpridas pela empregadora, entre elas a supressão do adicional de insalubridade de 20%, interrompido a partir de julho de 2022.
Durante a instrução do processo, foi realizada perícia técnica que concluiu que a clínica realizava exames em pacientes com diagnóstico ou suspeita de Covid-19 e que a empregada permanecia exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade durante todo o contrato.
Com base no laudo pericial, o juízo de primeira instância reconheceu o direito ao adicional e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença, entendendo que as irregularidades apontadas não seriam suficientes para caracterizar falta grave da empresa.
O que decidiu o TST?
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a decisão de primeiro grau.
A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais relevantes pelo empregador caracteriza falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Segundo a ministra, situações como o não pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada e, no caso analisado, do adicional de insalubridade, representam violações suficientemente graves para romper a confiança necessária à manutenção da relação de emprego.
A decisão foi unânime.
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma parcela salarial devida ao trabalhador que exerce suas atividades exposto, de forma habitual, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas de segurança e medicina do trabalho.
A caracterização da insalubridade depende, em regra, da realização de perícia técnica, que avaliará as condições efetivas do ambiente de trabalho.
O adicional pode ser fixado nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade identificado.
O que essa decisão representa para empresas?
A decisão serve como importante alerta para os empregadores.
Quando houver exposição do trabalhador a agentes insalubres e o direito ao adicional estiver devidamente caracterizado, a empresa deve cumprir essa obrigação legal.
Além da condenação ao pagamento das diferenças salariais, a ausência do adicional pode resultar no reconhecimento da rescisão indireta do contrato, gerando o pagamento de todas as verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa.
Por isso, é fundamental que as empresas mantenham atualizados seus programas de saúde e segurança do trabalho, realizem avaliações técnicas periódicas dos ambientes laborais e revisem o enquadramento das atividades consideradas insalubres.
Conclusão
A decisão da Segunda Turma do TST reforça que o descumprimento de obrigações trabalhistas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador pode configurar falta grave do empregador.
Mais do que evitar condenações judiciais, o cumprimento da legislação trabalhista representa uma importante medida de prevenção de passivos e de promoção de um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a lei.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo RR-0010312-88.2023.5.18.0006. Matéria informativa publicada em 27 de julho de 2026. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.